“Na vida só há um modo de ser feliz. Viver para os outros.”

Léon Tolstoi

quinta-feira, 22 de março de 2012

Principais garantias legais para pessoa com deficiência


- Constituição Federal (art. 23, II e 24, XIV):

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

- Lei Federal 7.853 de 24 de outubro de 1989

Estabelece os direitos básicos das pessoas portadoras de deficiência.

- Decreto 3.956, de 08 de outubro de 2001

Promulga a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.

- Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas com Deficiência.

Essa convenção reafirma que as pessoas com deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que constitui um direito da pessoa com deficiência, inclusive, não ser alvo de discriminação, uma vez que dignidade e igualdade são inerentes a todo ser humano.

Os países que assinaram a convenção devem tomar medidas de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista ou de qualquer outra natureza que sejam necessárias para eliminar a discriminação. Entre essas medidas estão aquelas para eliminar, na medida do possível, os obstáculos arquitetônicos, de transporte e comunicações que existam, com a finalidade de facilitar o acesso e uso por parte das pessoas com deficiência, introduzindo a noção de acessibilidade.

A convenção esclarece que não é discriminação a diferenciação ou a preferência adotada pelos países para promover a integração social ou o desenvolvimento pessoal das pessoas de deficiência, desde que a diferenciação ou a preferência não limite o direito à igualdade dessas pessoas e que elas não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência.

Fonte: http://arivieiracet.blogspot.com.br

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